- 1 -Até ao início de cada ano letivo do ciclo de formação, os órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola, enquanto órgãos reguladores do processo de avaliação das aprendizagens, definem, no âmbito das prioridades e opções curriculares, os critérios de avaliação para os cursos IBCP-PT, tendo por base, designadamente:
- a)O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- b)Os critérios estabelecidos pela IBO para o IBCP;
- c)Os perfis profissionais e referenciais de formação associados às respetivas qualificações constantes no CNQ.
- 2 -Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas no âmbito de cada componente de formação, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.
- 3 -As disciplinas da componente de formação científica são avaliadas de acordo com os critérios aprovados pela IBO para o IBCP e com o disposto na presente portaria.
- 4 -As disciplinas da componente de formação geral (Core) - Service Learning (SL), Language Development (LD), Personal and Professional Skills (PPS) e Reflective Project (RP) são avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos pela IBO para o International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP).
- 5 -Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, para cada curso, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 6 -Os órgãos de administração e gestão devem garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e dos encarregados de educação.
Artigo 19.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019