- 1 -Os cursos regulados pela presente portaria são objeto de um processo de monitorização e avaliação conjunta pela ANQEP, I. P. e pela Direção-Geral de Educação (DGE), definido com base em indicadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia de Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).
- 2 -Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela ANQEP, I. P. e pela DGE.
- 3 -No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados dos cursos regulados pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhes sejam solicitadas.
Artigo 40.º — Avaliação dos cursos
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019