Os artigos 3.º, 8.º, 25.º, 27.º, 31.º, 48.º, 51.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)‘Biorresíduo de origem agrícola’, a definir em orientação técnica específica pela Autoridade de Gestão Nacional.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os beneficiários, durante todo o período do compromisso, podem ainda assumir o compromisso opcional de reservar 10 % da área de pastagem permanente sob compromisso, não pastoreando a área reservada durante o período entre 1 de março e 30 de junho, para salvaguarda do período de nidificação da avifauna.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante previsto no anexo viii é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.
- 3 -O montante do apoio previsto no n.º 1 é majorado em 10 % no caso de assumir o compromisso opcional nos termos no n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.P (CCDR, I. P.) territorialmente competente, no âmbito do NREAP, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, que representem uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante unitário indicativo de 44,80 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, o apoio não é concedido e o beneficiário é sujeito a uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 57.º
Disposição transitória
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos anos de 2023 e 2024, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções ‘Agricultura biológica (Conversão e manutenção)’ e ‘Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas’, pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
- 4 -Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º e 25.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
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