- 1 -Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades inspectoras solicitar aos respectivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora.
- 2 -No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
- 3 -Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas.
- 4 -Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.
Artigo 13.º — Inspecções periódicas às instalações de gás
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000