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- 6 -Pode ser definida uma distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.
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Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 04/04/2005
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Em vigor desde 04/04/2005