Portaria
Portaria n.º 362/2005
Altera o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo à Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro
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- 3 -No caso de novas construções, pode ser definida uma distância mínima de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo a áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.
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- 6 -Pode ser definida uma distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.
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- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- 3 -No caso de áreas sensíveis, pode ser definida uma distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes.
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- 8 -Pode ser definida uma distância mínima entre as válvulas ou paredes dos reservatórios de GPL e áreas sensíveis, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes à data de publicação do presente Regulamento enquanto mantiverem a licença válida.
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O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, em 18 de Fevereiro de 2005.