- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- 3 -No caso de áreas sensíveis, pode ser definida uma distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 04/04/2005
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Em vigor desde 04/04/2005