- 1 -As entidades aderentes enviam para o sistema informático de suporte do SPNE associado à morada única digital, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, a notificação eletrónica a remeter, registando:
- a)A entidade aderente;
- b)O assunto da notificação;
- c)A data e hora do envio.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, cada notificação eletrónica identifica o respetivo destinatário, através da indicação de um dos seguintes identificadores, de forma cifrada, nos termos da legislação em vigor:
- a)Número de identificação civil;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Número de identificação da segurança social;
- d)Número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A AMA, I. P., disponibiliza a notificação eletrónica na área reservada do SPNE da pessoa a notificar através da associação dos identificadores referidos no número anterior.
- 4 -A AMA, I. P., transmite à entidade aderente, relativamente a cada notificação eletrónica:
- a)Data, hora da disponibilização;
- b)Data, hora do encaminhamento para a morada única digital, bem como dos respetivos reencaminhamentos nos casos de impossibilidade de entrega da notificação;
- c)Data, hora em que a notificação eletrónica foi consultada pela pessoa aderente na respetiva área reservada.
- 5 -A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, incluindo os respetivos identificadores, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização da notificação é garantido pelo mecanismo de federação de identidades.
Artigo 8.º — Envio das notificações eletrónicas
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017