- 1 -As garrafas a colocar no mercado obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo i à Diretiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de dezembro de 1974.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e para os efeitos decorrentes do estabelecido no número anterior, o fabricante deve ainda cumprir com o estabelecido na Diretiva n.º 2009/34/CE, de 23 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho
Artigo 3.º — Colocação em serviço
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023