Sem prejuízo das indicações que se revelem necessárias à sua utilização, cada garrafa deve ostentar de forma indelével, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes inscrições e marcações:
- a)Na superfície lateral, no javre ou no fundo:
- i)Indicação da capacidade nominal, utilizando como unidades de medida o litro, o centilitro ou o mililitro. Esta indicação é expressa através de algarismos que devem apresentar uma altura mínima de 6 mm, se a capacidade nominal for superior a 100 cL. Para capacidades nominais compreendidas entre 100 cL (inclusive) e 20 cL (exclusive), a altura mínima dos algarismos será de 4 mm. Para capacidades nominais inferiores ou iguais a 20 cL, a altura mínima dos algarismos será de 3 mm. Os algarismos serão seguidos do símbolo da unidade de medida, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI);
- ii)A marca de identificação do fabricante e o símbolo previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
- b)No fundo ou no javre, de forma indelével e inequívoca, através de algarismos a cuja altura inscrita deve ser idêntica à altura dos algarismos que identificam a capacidade nominal correspondente, segundo o(s) modo(s) de enchimento para o qual (os quais) a garrafa está prevista:
- i)A indicação da capacidade a bordo rasante, expressa em centilitros e não seguida do símbolo «cL»;
- ii)E/ou seguida do símbolo «mm», a indicação da distância em milímetros do plano rasante ao nível de enchimento correspondente à capacidade nominal.