Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, os apoios a conceder ao abrigo do Programa destinam-se às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017