Conforme artigo 4.º do referido decreto-lei, podem ser concedidos apoios para as seguintes finalidades:
- a)Construção de nova habitação, no mesmo concelho;
- b)Reconstrução de habitação, total ou parcial;
- c)Conservação de habitação;
- d)Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;
- e)Apetrechamento de habitação.