- 1 -Conforme o artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios podem ser concretizados em dinheiro e em espécie.
- 2 -Os apoios em dinheiro são concretizados através de comparticipações que financiam a totalidade dos custos apresentados pelos beneficiários considerados elegíveis pelas entidades competentes.
- 3 -Os apoios em espécie são concretizados através da realização de obras de construção, reconstrução ou conservação nas habitações sob responsabilidade das entidades públicas competentes ou, no caso da disponibilização de habitação ou de apetrechamento, através da entrega da habitação ou dos bens solicitados, respetivamente.
- 4 -No caso de aquisição de habitação, o apoio a conceder deve ser acompanhado da transmissão não onerosa para o Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.
- 5 -Aos apoios referidos nos n.os 2 e 3 são deduzidos os montantes relativos às indemnizações recebidas no âmbito do acionamento dos contratos de seguros, quando existentes.
- 6 -Tratando-se de habitação arrendada, o apoio a conceder ao arrendatário assume a forma de apetrechamento da habitação.
- 7 -No processo de atribuição de apoios em espécie, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designada por CCDR, garante a articulação com os municípios e beneficiários com o objetivo de assegurar que as obras de construção, reconstrução ou conservação repõem as condições de habitação preexistentes ao incêndio, tendo em consideração as necessidades do requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 4.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017