- 1 -Nos termos fixados no n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei, os apoios previstos no Programa são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes, competindo-lhes:
- a)A gestão e coordenação global da atribuição dos apoios;
- b)A definição dos procedimentos de atribuição e gestão dos apoios;
- c)A gestão das disponibilidades financeiras;
- d)A celebração de protocolos com os municípios para a atribuição dos apoios até 25.000 euros.
- 2 -A atribuição e gestão dos apoios em dinheiro até 25.000 euros é da competência dos municípios, nos termos a definir no protocolo de colaboração referido no n.º 3 do referido artigo 7.º
- 3 -Os protocolos referidos no número anterior podem, excecionalmente, abranger outras situações implementadas ou a implementar sob a responsabilidade dos municípios que especificamente venham a ser reconhecidas pelas CCDR como de intervenção urgente.
- 4 -Nas restantes situações, a instrução e a atribuição dos apoios é da competência das CCDR.
- 5 -O protocolo referido nos números anteriores deve estabelecer, de entre outras matérias:
- a)O âmbito da colaboração entre a CCDR e o município;
- b)A identificação das necessidades de alojamento permanente decorrente dos incêndios em causa;
- c)Os procedimentos para a instrução, apreciação e atribuição dos apoios, incluindo a organização dos processos administrativos;
- d)O modelo de articulação com a CCDR respetiva para a aprovação dos apoios e os pagamentos aos beneficiários;
- e)Os procedimentos para o acompanhamento e verificação do cumprimento da execução dos apoios, assim como da regularidade da sua concessão;
- f)A prestação de informação mensal acerca dos apoios concedidos.
Artigo 5.º — Entidades competentes
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017