Podem candidatar-se a apoio financeiro à distribuição, nas categorias previstas no artigo anterior, as entidades dotadas de personalidade jurídica que, dedicando-se à distribuição de obras cinematográficas, tenham sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.
Artigo 5.º — Requerentes
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995