- 1 -O IPACA subsidia a execucão de cópias de distribuição de longas metragens nacionais, divulgando a cultura nacional ou cujo original seja falado em língua portuguesa.
- 2 -A comparticipação financeira a atribuir pelo IPACA não pode exceder um montante máximo a fixar anualmente nos termos do artigo 3.º
- 3 -O valor da comparticipação financeira a cada filme é definido com base no número apropriado de exemplares, estabelecido por acordo entre o produtor e o distribuidor.
- 4 -O pagamento da comparticipação do IPACA realiza-se contra apresentação do documento da despesa efectuada, a emitir pelo laboratório no qual as cópias tenham sido obtidas.
- 5 -Apenas serão subsidiadas pelo IPACA as cópias realizadas em laboratórios situados em território nacional, salvo se razões incontornáveis de ordem técnica, devidamente justificadas, ditarem a necessidade de recurso a estabelecimentos situados no estrangeiro.
Artigo 7.º — Cópias de filmes nacionais
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995