- 1 -A regulação económica desta atividade é efetuada de forma independente pela ERSE, tendo em conta os princípios estabelecidos no regulamento tarifário, garantindo o seu equilíbrio económico e financeiro, desde que gerida de forma eficiente.
- 2 -A ERSE define o modelo de supervisão, regulação e remuneração para a atividade de registo e contratação bilateral de energia desenvolvido pela Entidade Gestora.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria, um plano de negócio plurianual fundamentado e detalhado, para estabelecimento da metodologia remuneratória nos cinco primeiros exercícios da sua atividade.
- 4 -O acompanhamento do plano de negócio plurianual a que se refere o n.º 3 deve ser efetuado, pelo menos, com periodicidade anual, com base em informação reportada pela Entidade Gestora à ERSE nos termos definidos no manual de procedimentos a que se refere o artigo 7.º
- 5 -No período inicial de funcionamento da plataforma, que inclui o período de instalação, os fluxos tarifários eficientes, a determinar pela regulação, devem estar sujeitos à seguinte restrição:
sujeito a:
em que:
- 6 -O período de instalação, para efeitos do número anterior, é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da ERSE, sob proposta devidamente fundamentada da Entidade Gestora.
- 7 -À fórmula definida no n.º 5 poderãoDecreto-Lei n.º 15/2022res de atualização ou capitalização definidos pela ERSE de modo a assegurar a neutralidade financeira dos fluxos aí previstos.
Artigo 6.º — Remuneração, regulação e supervisão
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024