O pagamento de taxas previstas nos artigos 3.º e 4.º é efetuado nos termos previstos na presente portaria, aplicando-se supletivamente o disposto na portaria relativa às taxas a cobrar no âmbito do procedimento de licenciamento único de ambiente previsto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Artigo 7.º — Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015