A falta de pagamento das taxas, nos prazos referidos nos artigos anteriores, determina a extinção dos procedimentos, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o proponente e a entidade licenciadora do projeto objeto do procedimento ou, no caso das taxas previstas no artigo 5.º, o verificador.
Artigo 8.º — Falta de pagamento das taxas
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015