- 1 -Os serviços prestados, no âmbito do presente diploma, pelas entidades acreditadas, quando estas se encontrem integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras actividades, devem constituir uma unidade dotada de total autonomia técnica, não podendo, essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções, participar, a qualquer título, em actividades de instalação ou manutenção de balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
- 2 -O quadro de pessoal técnico das entidades acreditadas para intervir no âmbito do presente diploma deve, no mínimo, observar os seguintes requisitos:
- a)Incluir um responsável técnico, com formação académica, numa área compatível com a actividade, ao nível de bacharel ou licenciatura, a quem compete dirigir as acções desenvolvidas, a validação dos relatórios e certificados de inspecção emitidos;
- b)Incluir um responsável da qualidade, com qualificação específica para o efeito, que assegure a gestão do sistema da qualidade, de acordo com a norma de referência de acreditação aplicável;
- c)Incluir técnicos em número adequado ao volume de actividade desenvolvido pela entidade acreditada;
- d)As funções referidas nas alíneas anteriores dizem respeito a pessoal com vínculo laboral às entidades acreditadas e não devem, regra geral, ser objecto de acumulação pela mesma pessoa;
- e)As entidades acreditadas poderão recorrer, excepcionalmente, ao serviço de técnicos externos, devidamente qualificados e especializados, para fazer face a necessidades pontuais devidas ao aumento imprevisto do volume de trabalho;
- f)O pessoal das entidades acreditadas deve exercer a sua actividade com competência, isenção e integridade profissional.
Artigo 10.º — Organização das entidades acreditadas
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004