- 1 -As entidades acreditadas em acções ligadas à verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, adiante designadas por entidades acreditadas, exercem a sua actividade, conforme o respectivo âmbito de acreditação, usando como normativo de referência os documentos constantes do anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.
- 2 -A intervenção de entidades acreditadas no âmbito do presente diploma tem lugar mediante solicitação:
- a)Da entidade responsável, mencionada no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio;
- b)Das autoridades administrativas competentes para a emissão de pareceres, licenças ou autorizações ou com competências de inspecção.
Artigo 2.º — Âmbito da acreditação
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004