- 1 -Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos com interesse histórico ou administrativo fora do vulgar, ainda que microfilmados, designadamente os seguintes:
- a)Estatísticas fundamentais para o planeamento e gestão dos serviços, quando não publicadas;
- b)Documentos básicos relativos à criação ou alteração de serviços, tais como estudos prévios, relatórios e pareceres, legislação específica e despachos fundamentais;
- c)Documentos relativos às grandes linhas da política administrativa dos serviços, tais como:
Relatórios e livros de actas;
Versões sucessivas dos diplomas fundamentais e suas interpretações;
- d)Documentos respeitantes às funções específicas dos serviços nos seus aspectos basilares, tais como:
Manuais de operações;
Regulamentos internos;
Relatórios sobre tarefas fundamentais realizadas;
- e)Documentos relativos às funções não específicas e instrumentais dos serviços, tais como:
Acidentes em serviço (de que resulte a morte, incapacidade total ou parcial dos acidentados);
Aquisição de imóveis;
Autos de abate e retoma de bens à carga;
Contratos de seguros de bens;
Documentos definidores da organização arquivística dos serviços;
Fichas de cadastro de pessoal;
Fichas de vencimentos e outros abonos;
Mapas de inventário;
Plantas de imóveis do Estado;
Processos de concessão de moradias do Estado;
Processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de natureza idêntica (após despacho final);
Processos individuais de pessoal;
Processos relativos à afectação de meios materiais e humanos decorrentes da criação, extinção ou organização de serviços;
- f)Todas as unidades arquivísticas organizadas com base no assunto tratado e todos os documentos avulsos integrados ou não em processos respeitantes a:
Anos de criação e extinção dos serviços;
Anos de crise sócio-económica;
Anos terminados em 0.
- 2 -Os documentos de conservação permanente, ao fim de 30 anos e ouvida a comissão mencionada no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, serão transferidos para arquivo adequado se considerados de interesse histórico ou outro motivo e inutilizados em caso contrário.
Artigo 4.º — Documentação de conservação permanente
Vigente desde: 19/01/1988
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Em vigor desde 19/01/1988