- 1 -Quando, no decurso do processo de reconhecimento e validação de competências, for identificada a necessidade de realização de acções de formação de duração superior a cinquenta horas, devem os Centros Novas Oportunidades encaminhar sempre os adultos para as respostas formativas adequadas promovidas por entidades formadoras.
- 2 -Quando, no decurso do processo de reconhecimento e validação de competências, for identificada a necessidade de realização de acções de formação até cinquenta horas, inclusive, podem as mesmas ser realizadas nos Centros Novas Oportunidades, designando-se por formações complementares e assumindo carácter residual e tendo como referencial o Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -No caso referido no n.º 1, o Centro Novas Oportunidades elabora um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no SIGO, tendo em conta as competências evidenciadas, validadas e certificadas e as necessidades de formação do adulto.
- 4 -O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto para o desenvolvimento de competências e a obtenção de um determinado nível de escolaridade e de qualificação e é definido pela equipa do Centro Novas Oportunidades, em articulação com cada adulto, no final das etapas de diagnóstico e encaminhamento ou das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 5 -No caso de um adulto desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do primeiro.
- 6 -O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado e aprofundado pela entidade formadora para a qual o adulto é encaminhado a partir do Centro Novas Oportunidades.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os Centros Novas Oportunidades devem contribuir para a dinamização, através de parcerias com entidades formadoras, de uma oferta permanente de cursos de educação e formação de adultos ou de formações modulares.
Artigo 19.º — Formações a desenvolver
Vigente desde: 21/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2008