As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 27.º — Regulamentação subsidiária e complementar
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008