- 1 -Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.
- 2 -O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
- a)Descrição do objecto do contrato, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado;
- b)Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
- c)Indicação da escolha do procedimento de formação do contrato;
- d)Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
- 3 -O pedido de parecer para autorização de um número máximo de contratos, a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é ainda instruído com o comprovativo de não prorrogação de anteriores contratos.
- 4 -A solicitação do parecer, bem como a comunicação do mesmo, é exclusivamente feita por via electrónica, através do endereço [email protected].
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 23/06/2010
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Em vigor desde 23/06/2010