- 1 -Para obtenção de certificação da atividade formativa, deve ser apresentado requerimento dirigido ao diretor do ISN, através de plataforma eletrónica, instruído nos termos do presente artigo.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente e, em caso de pessoa coletiva, também dos titulares dos seus órgãos sociais;
- b)Indicação dos cursos profissionais que se destina a ministrar, bem como, em anexo ao requerimento, o envio dos planos curriculares e carga horária;
- c)Identificação do Corpo de Formadores com a respetiva certificação em nadador-salvador formador e certificação de competência pedagógica;
- d)Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola;
- e)Comprovativo de cedência do espaço ou de protocolo celebrado, caso as piscinas e/ou pistas de atletismo não pertençam à EFNSP e tenham sido cedidas ou tenha sido protocolada a sua utilização;
- f)Cópia do regulamento interno da EFNSP.
- 3 -Para efeitos de verificação do requisito da pista de atletismo, prevista na alínea e) do número anterior, consideram-se equivalentes outros locais planos, mensuráveis, com condições para a prática de corrida.
- 4 -A identificação dos requerentes é realizada, no aplicável, mediante indicação de:
- a)Nome;
- b)Naturalidade;
- c)Data de nascimento;
- d)Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;
- e)Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva;
- f)Residência ou sede;
- g)Número do cartão de nadador-salvador profissional.
- 5 -No caso de pessoas coletivas, o requerimento é instruído com certidão de escritura de constituição e respetivo registo comercial.
- 6 -O requerimento deve incluir proposta de designação para a EFNSP, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de Formação de Nadador-salvador Profissional».
- 7 -A certificação da EFNSP pode envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos e módulos de formação adicionais previstos no regime jurídico do nadador-salvador.
- 8 -A certificação pode ser alargada a outros cursos da mesma área de formação nos termos do disposto no regime jurídico da atividade e na presente portaria.
- 9 -Verificando-se insuficiência nos elementos constantes do requerimento inicial, o requerente é notificado para, no prazo máximo de 30 dias úteis, completar o requerimento.
- 10 -A não observância do prazo definido no número anterior determina rejeição liminar do requerimento inicial.
- 11 -A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis.
Artigo 10.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015