- 1 -O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da EFNSP estabelecidos no presente diploma determina, quando comprometa de forma determinante a prossecução da atividade, a revogação da certificação, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à EFNSP um prazo de 120 dias consecutivos para que a regularize.
- 3 -A regularização da situação referida no número anterior é verificada através de vistoria determinada pelo ISN.
- 4 -Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a revogação da certificação só é proferida quando, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido, a EFNSP não regularize a situação que lhe deu origem.
- 5 -É da competência do diretor do ISN proceder à revogação da certificação de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respetiva divulgação.
Artigo 18.º — Revogação
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015