- 1 -A matriz modelo dos exames específicos de aptidão técnica é definida por despacho do diretor do ISN e divulgada na página da internet.
- 2 -Para obterem a classificação de habilitado nos exames da respetiva categoria, os formandos têm de obter aproveitamento igual ou superior a 75 % em cada prova, sendo que todas as provas são eliminatórias.
- 3 -O formando que reprove no exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria poderá requerer a sua repetição, num prazo de 10 dias úteis mediante pagamento da respetiva taxa de exame.
- 4 -O formando que não obtenha aproveitamento pela segunda vez consecutiva terá de frequentar obrigatoriamente um novo curso.
- 5 -O candidato que no âmbito da validação de competências seja objeto de reprovação poderá no prazo de dez dias úteis requerer a repetição do exame.
- 6 -O candidato que reprove no exame específico pela segunda vez no âmbito da validação de competências terá de obrigatoriamente frequentar um novo curso para poder voltar a exercer as respetivas funções.
- 7 -Cabe ao diretor do ISN apreciar os requerimentos de repetição do exame específico de aptidão técnica, em cada categoria, e caso seja aceite o candidato terá de pagar a respetiva taxa.
Artigo 38.º — Exames específicos de aptidão técnica
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015