A instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada só pode ter lugar por razões de interesse público e com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.
Artigo 3.º — Admissibilidade da instalação
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012