- 1 -Constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento as seguintes situações:
- a)O não preenchimento das condições previstas no artigo 5.º;
- b)A maioridade do beneficiário titular, por subscrição voluntária, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR;
- c)O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder os 15 anos;
- d)A violação reiterada e grave das regras de utilização previstas na alínea c) do artigo 16.º;
- e)A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior três meses, exceto se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês;
- f)Que após o prazo de seis meses e, daí, até ao final da vigência do contrato, o imóvel apresente as características decorrentes ao cumprimento das especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- g)A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a três meses, exceto se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês;
- h)O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a mais de um ano, salvo nos casos de força maior, de doença, de cumprimento de deveres militares ou profissionais do arrendatário, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- i)Não efetuar as comunicações nos termos do programa em vigor e não prestar as informações solicitadas pelos SSGNR, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação;
- j)Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos do presente Regulamento;
- k)Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se os SSGNR o tiverem autorizado;
- l)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio.
- 2 -Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, não constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento o estipulado nas alíneas a), b), h) e k) do número anterior.
- 3 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, na sequência de proposta do órgão com competências no âmbito da habitação.
- 4 -A resolução do contrato com fundamento numa das causas previstas no n.º 1 do presente artigo opera por comunicação ao arrendatário, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida, a menção expressa à obrigação de desocupação e à entrega da habitação, o prazo para esse efeito e as respetivas consequências da inobservância do mesmo.
- 5 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.
- 6 -O valor a pagar a título de indemnização, pela ocupação não titulada do bem imóvel, desde a data da resolução do contrato até à entrega efetiva do locado, é o valor real da renda, sem a dedução, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Artigo 18.º — Resolução do contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024
Portaria n.º 29/2024 - 1.ª Série(30/01/2024)
Original