As instalações de armazenamento temporário, aterros controlados ou outras estações de tratamento expressamente destinadas à eliminação de resíduos consideram-se, nos termos do presente diploma, estabelecimentos industriais, sujeitos a licenciamento mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Artigo 10.º — Estabelecimentos destinados à eliminação
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987