Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento darão cumprimento, aquando da elaboração do processo de licenciamento, aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 9.º — Requisitos a respeitar para a eliminação
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987