- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00 a violação das proibições constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, se outra mais grave lhe não couber.
- 2 -Quando da infracção a que se refere o número anterior resultem danos especialmente graves para o ambiente poderá acessoriamente ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
- 3 -A prestação das informações a que aludem os artigos 6.º, 11.º e 12.º, quando erradas ou incompletas, será punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.
- 4 -A negligência será sempre punida.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987