Os resíduos poluentes originados na actividade industrial e os tóxicos ou perigosos são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.
Artigo 8.º — Resíduos poluentes industriais e tóxicos ou perigosos
Vigente desde: 04/05/1987
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