- 1 -Se o operador económico não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das contrastarias previamente ao levantamento dos artigos, que determina a realização de outro ensaio em contrastaria diversa da primeira.
- 2 -No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do operador económico em envelope de segurança e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
- 3 -O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da contrastaria e de um perito designado pelo operador económico, se este assim o pretender.
- 4 -No caso de o ensaio de contestação ser improcedente, o operador económico deve suportar o pagamento da respetiva taxa, acrescido das despesas de transporte a que haja lugar.
- 5 -No caso de o ensaio de contestação ser procedente, o operador económico paga as taxas devidas pelo ensaio e marcação.
Artigo 16.º — Ensaio de contestação
Vigente desde: 31/10/2017
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