- 1 -Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do RJOC, se aplicável.
- 2 -As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura que permita a determinação do toque legal da liga por um dos métodos de análise previstos.
- 3 -Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.
Artigo 5.º — Regras aplicáveis aos artefactos mistos
Vigente desde: 31/10/2017
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