- 1 -Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimestral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
- 2 -Os pedidos de pagamento são acompanhados:
- a)Dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, especificando as quantidades efetivamente entregues, e do preço unitário dos produtos, bem como os registos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Quando aplicável, dos certificados de conformidade relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municípios apresentam os pedidos de pagamento à DGEstE, a qual, após verificação, remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias.
- 4 -Aos pedidos de pagamento relativos à monitorização, avaliação, comunicação e às medidas de acompanhamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 5 -O IFAP, I. P., efetua os pagamentos no prazo máximo de três meses contados da data da apresentação de um pedido corretamente preenchido e válido.
Artigo 10.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015