- 1 -O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009.
- 2 -Os beneficiários que não procedam às comunicações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, nos prazos estipulados, ficam excluídos do regime no ano letivo em questão.
Artigo 11.º — Controlo e sanções
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015