- 1 -Podem requerer a concessão da ajuda:
- a)Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento, no caso dos agrupamentos sediados no continente, os agrupamentos de escolas, no caso da Região Autónoma dos Açores (RAA), e a Secretaria Regional da Educação, no caso da Região Autónoma da Madeira (RAM);
- b)As entidades definidas na EN para o pagamento das despesas com a comunicação;
- c)As entidades referidas no artigo 8.º, para realização da monitorização e avaliação do RFE;
- d)A partir do ano letivo 2015/2016, a DGEstE, no caso em que os municípios não apresentem candidatura.
- 2 -As entidades referidas no número anterior carecem de aprovação junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, as quais se encontram sujeitas à assunção escrita dos seguintes compromissos, enquanto responsáveis pelo fornecimento e disponibilização dos produtos:
- a)Utilizar os produtos financiados no quadro do Regulamento do RFE para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem ajuda;
- b)Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do RFE à população alvo, com a frequência e calendarização definidas;
- c)Reembolsar as ajudas pagas indevidamente quando se verifique que os produtos em causa não são distribuídos nos estabelecimentos de ensino ou quando a ajuda é paga para produtos não elegíveis a título do RFE;
- d)Pagar, em caso de fraude ou de negligência grave, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito;
- e)Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;
- f)Sujeitar a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspeções materiais;
- g)Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, bem como dos produtos e quantidades efetivamente distribuídos;
- h)Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do RFE;
- i)Comunicar ao IFAP, I. P., até 31 de julho de cada ano, os agrupamentos e respetivas escolas referidos no artigo 2.º que pretende abranger no ano letivo seguinte;
- j)Articular com elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino, com vista a possibilitar o cumprimento, por estes, do dever de efetiva disponibilização dos produtos.
- 3 -Às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo, enquanto responsáveis pelas medidas de acompanhamento e pela avaliação e monitorização, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
- 4 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1, com candidaturas aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, apenas estão obrigadas a comunicar ao IFAP, I. P., o número de alunos inscritos, até 31 de julho anterior ao início do ano letivo.
- 5 -A entidade referida na alínea d) do n.º 1 deve comunicar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano letivo, os agrupamentos e escolas que pretende abranger, bem como o respetivo número de alunos inscritos.
- 6 -A suspensão e revogação da aprovação a que se refere o n.º 1 do presente artigo obedecem ao regime previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
- 7 -A aprovação prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser mantida nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, caso sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P.
Artigo 6.º — Ajudas
Vigente desde: 20/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015