- 1 -O IVV, I. P., procede à análise e decisão dos pedidos de apoio.
- 2 -São selecionados os pedidos de apoio devidamente formalizados e que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos.
- 3 -No Eixo 1, os pedidos de apoio são hierarquizados pela seguinte ordem:
- a)Pedidos de apoio apresentados por organizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, como primeira prioridade, sendo-lhes atribuída 65 % da dotação orçamental prevista para o referido eixo, sem prejuízo da dotação máxima por tipologia de beneficiário que o aviso pode estabelecer;
- b)Pedidos de apoio apresentados por outros beneficiários, como segunda prioridade.
- 4 -Se, após a aplicação dos critérios definidos no número anterior, não existir dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todos os pedidos de apoio selecionados na segunda prioridade, aplicar-se-á uma distribuição da dotação disponível que considera:
- a)A proporção do produto da taxa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, liquidada, cobrada e remetida ao IVV, I. P., pelo beneficiário, no ano anterior ao da publicação do aviso a que respeita o pedido de apoio, de acordo com os valores de contribuição reconhecidos por despacho do conselho diretivo do IVV, I. P., publicitado no sítio do IVV, I. P., na Internet, com uma ponderação de 70 %;
- b)Uma base pro rata, com uma ponderação de 30 %;
- c)Uma base pro rata, caso se mantenha a falta de dotação financeira disponível suficiente após a aplicação das alíneas precedentes.
- 5 -No caso de o beneficiário não dispor de histórico que permita aplicar o disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a proporção do produto da taxa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, liquidada, cobrada e remetida ao IVV, I. P., pelo beneficiário até à data de abertura do aviso, com uma ponderação de 70 %.
- 6 -No aumento da dotação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, exceto se o aviso consagrar critério diferente de distribuição.
- 7 -No Eixo 2, aplica-se uma distribuição da dotação disponível numa base pro rata, exceto se o aviso consagrar critério diferente de distribuição.
Artigo 18.º — Análise e decisão
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023