- 1 -O apoio é financiado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O apoio a conceder é atribuído até ao limite máximo de 80 % do respetivo valor total autorizado.
- 3 -O apoio às despesas gerais de funcionamento é concedido em regime forfetário.
- 4 -O apoio a conceder não é cumulável com quaisquer outros sistemas de incentivos que tenham por objeto as ações incluídas no mesmo valor total elegível.
- 5 -Para os efeitos do disposto na presente portaria, considera-se como valor total autorizado aquele que não integra o IVA recuperável.
Artigo 20.º — Financiamento
Vigente desde: 15/11/2023
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