Os saldos financeiros que tenham sido considerados por conta relativamente a candidatura ou pedido de modificação aprovados no âmbito da medida de promoção de vinho e produtos vínicos no mercado interno no ano de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, na sua redação atual, só podem ser considerados por conta do apoio a conceder ao abrigo da candidatura aprovada no âmbito da medida de promoção de vinho e produtos vínicos no mercado interno relativa ao ano de 2024.
Artigo 25.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023