- 1 -Os procedimentos de avaliação do CAMP são objeto de monitorização, nos termos definidos pela Unidade Local de Saúde respetiva e pela DE-SNS.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem ser assegurados mecanismos de registo e acompanhamento que permitam avaliar a conformidade das práticas adotadas.
- 3 -Anualmente, cada CAMP elabora um relatório da sua atividade, o qual deve ser remetido à DE-SNS até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Artigo 6.º — Monitorização dos procedimentos de avaliação
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026