- 1 -O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1 e com os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho.
- 2 -A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central e é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com a categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a, na qualidade de presidente, o médico da carreira de clínica geral responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central.
- 3 -A composição da comissão de avaliação curricular referida no n.º 2 deste artigo mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elemento ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
- 4 -A comissão de avaliação, que funciona no âmbito e com o apoio do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central, emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada neste os documentos curriculares do candidato.
- 5 -A avaliação curricular é feita de harmonia com o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
- 6 -A informação favorável é atribuída de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
- 7 -A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.
Artigo 47.º — Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994