- a)Os serviços e organismos afectatários deverão realizar, periodicamente, acções de controlo interno, através de contagens físicas.
- b)A DGPE pode solicitar informações ou proceder a verificações nos serviços ou organismos, para efeitos de uma correcta inventariação dos bens do Estado.
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º — Controlo administrativo
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994