- 1 -O valor dos bens a contabilizar deverá ser:
- a)O custo de aquisição, nos casos de compra;
- b)O custo de produção, nos casos de autoprodução;
- c)O valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, prescrição, transferência, troca ou outros.
- 2 -As avaliações devem obedecer ao princípio do «justo valor», traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados.
- 3 -Entende-se por valor patrimonial do bem aquele que decorre dos métodos de contabilidade adoptados pelos serviços afectatários que tenham em conta os critérios valorimétricos legalmente aplicáveis.
- 4 -Nos casos de total impossibilidade de atribuição do justo valor, designadamente a bens de relevância histórica, serão inventariados sem indicação do respectivo valor.
- 5 -A contabilização dos valores apurados deve incluir todas as despesas adicionais necessárias para colocar os bens em condições de utilização (despesas de transporte, montagem, etc.), assim como os respectivos custos de produção (matérias-primas, mão-de-obra e gastos gerais de fabrico), nos casos de bens de produção própria.
Artigo 8.º — Apuramento do valor
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1994