- 1 -Os militares da GF ou nela em serviço na efectividade de serviço têm direito ao transporte dos seus familiares, por conta do Estado, em território nacional:
- a)Quando, por motivo de serviço, transfiram a sua residência habitual, ou domicílio, por período superior a seis meses;
- b)Quando, por motivo de passagem às situações de reserva, reforma ou falecimento, haja transferência do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se familiares, para além do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, quaisquer parentes ou afins que integrem o respectivo agregado familiar em regime de coabitação e dependência económica, bem como os empregados de serviço doméstico em regime de permanência e que igualmente coabitam com o mesmo agregado, competindo a comprovação desta situação ao comando onde presta serviço o titular do direito ao transporte.
Artigo 13.º — Transporte de familiares
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990