- 1 -O preenchimento das requisições deverá efectuar-se com observância do disposto neste Regulamento, não podendo haver emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.
- 2 -As requisições devem ser emitidas separadamente, para pessoal e ou bagagens e ou mobília, e deverão conter todos os elementos que permitam apreciar a legalidade do transporte.
- 3 -A assinatura da entidade que subscreve as requisições deve ser legível e autenticada com o selo branco do órgão requisitante e, não havendo selo branco, deverá o facto ser referido e atestado com a assinatura da entidade subscritora.
- 4 -As requisições de transporte para os meios ferroviários deverão conter as expressões «válida para comboios rápidos» ou «válida para comboios rápidos e com suplemento», quando for autorizada a utilização deste tipo de comboios.
Artigo 8.º — Preenchimento das requisições de transporte
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990