O presente diploma estabelece as regras do registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos os operadores previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, e define os critérios e cálculos das taxas de registo.
Artigo 1.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2011
Original
Em vigor de 06/01/2006 a 31/01/2011