- 1 -O SAD pode funcionar em edifício autónomo ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, desde que cumpra a legislação em vigor.
- 2 -O serviço de atendimento do SAD deve estar inserido na comunidade, de modo a garantir a acessibilidade da população aos serviços.
Artigo 12.º — Edifício
Vigente desde: 30/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2013